Posso ser cobrada por dívidas do meu ex-marido?

“Na saúde e na doença, na alegria e na tristeza, na riqueza e na pobreza”… Ainda que esses tenham sido os votos do casamento, é muito provável que sua relação já tenha sido abalada por questões financeiras. Segundo o SPC Brasil, quase metade dos casais têm discussões sobre dinheiro. Segundo o IBGE, 57% dos casamentos terminam por esse motivo. Para se resguardar de um possível problema, este artigo te ajudará a entender quando um cônjuge pode ser responsabilizado por dívidas contraídas pelo outro.

Primeiramente, é preciso esclarecer que se a dívida foi contraída em conjunto, por ambos os cônjuges, os dois terão responsabilidade por ela. Ou seja: caso não ocorra o pagamento do débito, o patrimônio de ambos poderá ser usado para quitá-lo. É o caso, por exemplo, de parcelas não adimplidas de um contrato de financiamento de imóvel em que os dois cônjuges são compradores.

Agora, em relação às dívidas contraídas por apenas um dos cônjuges, a possibilidade de o patrimônio do outro ser utilizado (ou não) para pagamento dependerá do regime de bens adotado no casamento.

Vamos analisar algumas possibilidades de acordo com os regimes de bens mais comuns.

REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

No regime da comunhão universal de bens, os bens de ambos os cônjuges se unem e formam uma única massa patrimonial, independentemente da forma (se gratuita ou onerosamente) e momento (se antes ou durante o casamento) que foram adquiridos. Tudo é compartilhado – inclusive os débitos. Assim, as dívidas adquiridas durante o casamento serão sempre partilhadas.

Isso não quer dizer que a responsabilidade por essa dívida não possa ser contestada. Caso o débito tenha sido contraído por um dos cônjuges em proveito próprio (ou seja, sem beneficiar a família), o outro poderá provar no processo de divórcio que não tem responsabilidade por ele. É o caso, por exemplo, de dívidas contraídas em cartão de crédito para aquisição de bens pessoais (jóias, roupas etc.). 

As dívidas contraídas por um dos cônjuges antes do casamento, por sua vez, não são comunicadas no regime da comunhão universal – a não ser que tenham sido adquiridas para o próprio casamento ou revertidas em proveito da família.

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Esse regime de bens é o mais comum, já que é o aplicável por lei aos casos em que os cônjuges não escolhem um regime através de pacto antenupcial. Se esse for o seu caso, os bens anteriores ao casamento continuam sendo particulares de cada um dos cônjuges, e somente aqueles adquiridos durante o matrimônio é que são compartilhados.

Assim, os débitos de apenas um dos cônjuges, anteriores ao casamento, não podem ser cobrados do outro cônjuge. Isso, porque consideramos esses débitos particulares daquele que adquiriu.

Considerando que se presume que as dívidas contraídas durante o matrimônio foram adquiridas em benefício do casamento ou da família, a regra é que ambos sejam responsabilizados por elas. Caso a dívida seja pessoal de apenas um dos cônjuges, o outro cônjuge terá a responsabilidade de provar, no processo do divórcio, que esse débito foi adquirido e utilizado exclusivamente em benefício do outro. Nesse caso, o juiz irá limitar a obrigação de pagamento ao cônjuge responsável pela dívida.

REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS

Finalmente, caso os cônjuges optem pelo regime da separação de bens, nada do patrimônio será compartilhado. Ou seja, os bens adquiridos antes ou durante o casamento serão sempre daquele que os obteve. O mesmo ocorre com as dívidas.

Por essa razão é que empresários, principalmente aqueles que atuam em ramos de alto risco, costumam aderir a esse regime de bens. Assim, não há possibilidade de um cônjuge ser prejudicado por débitos adquiridos pelo outro.

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