Posso mudar meu regime de bens depois de casada?

Muitos casais acabam negligenciando a escolha do regime de bens. Por isso, neste artigo vamos expor os requisitos e procedimentos para realizar a alteração durante o casamento.

A pergunta do título é mais comum do que parece e pode ser feita por inúmeros motivos: às vezes, por falta de instrução, o regime de bens escolhido à época do casamento não foi o mais adequado; ou, então, a situação financeira do casal mudou muito de lá pra cá e o regime escolhido não mais se justifica. A necessidade pode vir de algo menos grave, como por exemplo a vedação legal de pessoas casadas sob o regime da comunhão universal serem sócias. Seja qual o motivo, a mudança do regime é plenamente possível, mas a lei exige autorização judicial e três requisitos. 

Em primeiro lugar, é necessária concordância mútua. Por isso, o ideal é que os cônjuges busquem conjuntamente uma advogada de sua confiança para ajuizar a ação de alteração do regime, explicando os motivos da decisão. Isso é importante porque a lei também exige que o pedido seja motivado, ou seja, não pode ocorrer a bel-prazer. Em terceiro lugar, a alteração não pode causar danos a terceiros, o que impossibilita que os cônjuges utilizem esse artifício para fraudar credores. Na prática, certidões negativas de débito, protestos e judiciais são suficientes para provar que o casal não pretende se esquivar de dívidas.

Para garantir o cumprimento desse terceiro requisito, durante a tramitação da ação, além de intimar o Ministério Público, o juiz irá determinar a publicação de um edital para tornar público o pedido do casal, possibilitando a oposição de eventuais interessados. Essa medida possibilita a manifestação de terceiros, como um credor, por exemplo, que venha a ser prejudicado pela alteração do regime. Mas, na prática, é raro que alguém tome ciência do conteúdo desse edital e se oponha formalmente. 

Sendo o pedido acolhido pelo juiz, a mudança poderá ser averbada na certidão de casamento e em quaisquer outros documentos relevantes, como em contratos sociais, matrículas de imóveis etc

Em relação aos efeitos dessa mudança, na maioria dos casos, eles passam a valer somente a partir da data da alteração. Quer dizer, o novo regime não retroage para atingir os bens ou atos praticados antes da modificação, apenas tem efeitos futuros. A única exceção é a alteração do regime de bens para a comunhão universal, que acaba por tornar comum todo o patrimônio particular do casal, conforme julgou recentemente o STJ. Nesse caso, todos os bens (presentes e futuros) e as dívidas dos cônjuges são partilhadas desde o início do casamento. 

Além disso, em alguns casos pode ser necessário realizar a partilha dos bens até então adquiridos. Caso o casal pretenda modificar o regime da comunhão parcial para a separação convencional, por exemplo, deverá partilhar os bens adquiridos até então, já que a partir da modificação nada mais será patrimônio comum do casal.

Tayane Tanello, advogada

Sobre a autora

Tayane Tanello

Advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 103.375. Bacharela e Mestra em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), com especialização em Direito Empresarial e Direito Civil pela PUCPR. Integra as Comissões de Direito das Famílias e de Direito Sucessório e Holding da OAB/PR. Atua em direito de família, sucessões e planejamento patrimonial.

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