Entenda como o regime de bens escolhido pode afetar sua empresa após o fim do casamento ou da união estável.

Além de todas as habilidades necessárias para o sucesso de uma empresa, o(a) empresário(a) precisa considerar como suas relações pessoais poderão impactar o seu negócio. Quer dizer, antes de casar-se ou constituir união estável, deve necessariamente levar em conta como o regime de bens escolhido afetará seu negócio para evitar dores de cabeça, já que participações societárias possuem valor e podem integrar o acervo de bens a serem partilhados no divórcio.
O regime da comunhão parcial de bens é considerado o regime supletivo legal. Significa dizer que caso o casal não opte por outro regime no momento do casamento ou não regularize a união estável, será esse o regime aplicado automaticamente.
Portanto, na hipótese de o(a) empresária casar-se ou constituir união estável, sua participação societária ou a empresa constituída antes dessa relação seguirá incluída apenas no seu patrimônio pessoal. Isto é, não entrará na divisão de bens após o fim da relação.
Apesar de parecer atrativo para proteção da participação societária ou da empresa, um detalhe, muitas vezes, não é considerado por quem adota esse regime de bens. Esse detalhe diz respeito à hipótese de valorização das quotas ou ações detidas pelo(a) companheiro(a) ou cônjuge. Isso pode ocorrer, por exemplo, em razão do aumento do capital social da sociedade. Nesse caso, é possível considerar que o incremento no valor dessa participação societária integra o patrimônio comum do casal e, por isso, deve ser partilhado.
Se o casal optar pelo regime da comunhão universal de bens, salvo algumas exceções, todo o patrimônio será partilhado, independentemente do momento da aquisição. O mesmo se aplica para abertura de empresas ou participações societárias, que passam a integrar o patrimônio comum do casal e serão partilhados caso a relação chegue ao fim.
É importante esclarecer que isso não significa que o(a) cônjuge ou companheiro(a) será automaticamente transformado em sócio da empresa em questão. Em geral, no momento da partilha dos bens será apurado o valor econômico da quota ou da ação societária, e o(a) empresário(a) deverá pagar o correspondente à meação em dinheiro.
Por fim, é quase intuitivo afirmar que a escolha da separação total de bens seria suficiente para resguardar o(a) empresário(a), já que esse regime somente permite a divisão do patrimônio adquirido ao longo do casamento ou da união estável, e não atinge bens particulares anteriores. Em outras palavras, cada cônjuge ou companheiro(a) permanece dono(a) de tudo que foi adquirido antes do casamento ou do início da união estável, e esse patrimônio não será dividido em caso de divórcio ou dissolução da união.
Mas, é preciso ter cuidado. Nem sempre essa opção é a mais adequada para o fim pretendido.
Por exemplo, pensemos no caso de Marcelo e Ângela, que se casaram em 2013 e optaram pelo regime da separação de bens. Naquela época, ele era professor universitário e ela era sócia de uma agência de publicidade. Ainda que a participação societária dela efetivamente não integre o rol de bens comuns do casal, a opção por esse regime de bens possibilita a divisão de frutos (como lucros e dividendos) recebidos por Ângela durante a vigência da sociedade conjugal. Isso, porque presume-se a colaboração mútua, de modo que os valores pertencem a ambos cônjuges, mesmo que esteja em posse de apenas um deles.
Ou seja, ainda que a quota societária não seja dividida ao fim do casamento ou da união estável, o regime da separação de bens não afasta a partilha dos frutos decorrentes dela.
Daí a importância do planejamento patrimonial prévio para possibilitar a melhor e a celebração de um pacto antenupcial adequado. Esse tipo de planejamento possibilita, inclusive, a adoção de um regime atípico, que mescle as regras aplicáveis a mais de um regime de bens, e torna viável a inclusão de cláusulas determinando a incomunicabilidade de determinados bens.