Familia reunida em um campo ao por do sol

Herdeiro menor ou incapaz: quando o inventário vai para a Justiça (e quando não)

Durante muito tempo, a resposta foi automática: havendo herdeiro menor de idade ou pessoa sob curatela, o inventário ia obrigatoriamente para a Justiça. Desde a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, isso deixou de ser regra absoluta: a via extrajudicial passou a ser admitida nesses casos, sob condições – entre elas, que a parte da herança do incapaz seja paga em parte ideal de todos os bens do falecido e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente.

Quem procurou um advogado antes de 2024 e ouviu “vai ter que ser judicial” recebeu a informação correta para aquele momento. Mas ela mudou.

O caso da família Ribeiro

Este caso é fictício, criado apenas para ilustrar como a regra funciona na prática.

Dona Helena faleceu deixando dois filhos: um adulto e uma menina de 12 anos. O patrimônio era um apartamento e uma aplicação financeira. Não havia conflito nenhum: o pai da menina, seu representante legal, e o irmão mais velho concordavam com tudo.

A família queria fazer a partilha da forma que parecia mais prática: o apartamento inteiro para o filho adulto, o dinheiro inteiro para a menina, cada parte com valor equivalente. É a chamada partilha cômoda – a divisão que separa os bens em vez de dividir cada bem.

E é exatamente isso que a Resolução 571/2024 não permite quando há incapaz. A exigência é que o pagamento do quinhão do menor ou incapaz se dê em partes ideais sobre todos os bens deixados. Traduzindo: a menina precisa receber uma fração do apartamento e uma fração da aplicação, e não um bem inteiro no lugar do outro.

A razão dessa exigência é de proteção. Trocar bens entre quinhões exige avaliar e comparar valores – e é justamente aí que o interesse de quem não pode se defender sozinho costuma sair perdendo. Partilhar tudo em fração ideal elimina a necessidade dessa comparação.

A família Ribeiro tinha então duas saídas: aceitar a partilha em partes ideais e seguir pelo cartório, ou levar a partilha cômoda para a Justiça, onde ela pode ser analisada e, se for o caso, autorizada. Escolheram a primeira.

As condições, uma a uma

Pelo que a Resolução 571/2024 estabeleceu, o inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz depende de:

  1. partilha em partes ideais – a fração do incapaz é paga com parte de todos os bens do espólio, sem partilha desigual ou cômoda;
  2. manifestação favorável do Ministério Público – o tabelionato encaminha o expediente ao representante competente, e a lavratura depende dessa aprovação;
  3. consenso entre todos os herdeiros, como em qualquer inventário extrajudicial;
  4. advogado assistindo as partes, também como em qualquer inventário extrajudicial;
  5. representação ou assistência regular do incapaz, por quem de direito.

“Interditado” é um termo que saiu de circulação

Vale corrigir uma palavra que ainda aparece muito na busca e nas conversas de família.

A Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, mudou a lógica da matéria. A deficiência, por si só, não afeta a capacidade civil. A curatela passou a ser medida extraordinária, aplicada na extensão necessária e voltada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial.

Ou seja: nem toda pessoa com deficiência é incapaz, e “interdição” não é mais o enquadramento correto. O que importa para o inventário é a existência, ou não, de curatela e qual é exatamente a sua extensão – o que está definido na decisão judicial que a instituiu.

Quando o caso ainda vai para a Justiça

A via extrajudicial deixou de ser proibida, mas não virou automática. O caminho judicial continua sendo o correto quando:

  • não há consenso entre os herdeiros sobre a partilha;
  • a família quer uma partilha desigual ou cômoda, que separe bens em vez de dividir cada um em fração;
  • o Ministério Público se manifesta contrariamente, ou aponta ressalva que a via extrajudicial não resolve;
  • há conflito de interesses entre o incapaz e quem o representa – o caso do pai que também é herdeiro na mesma sucessão, por exemplo;
  • existe questão que só o juiz pode decidir sobre o patrimônio, como a alienação de bem do incapaz.

Há ainda uma via intermediária, pouco lembrada: o arrolamento previsto no art. 664 do Código de Processo Civil, para espólio de até 1.000 salários mínimos, pode ser usado mesmo havendo interessado incapaz, na forma do art. 665, desde que todas as partes e o Ministério Público concordem. É judicial, mas é o rito simplificado.

Perguntas frequentes

Inventário com herdeiro menor pode ser feito em cartório?

Pode, desde que cumpridas as condições da Resolução 571/2024 do CNJ – entre elas, quinhão em partes ideais de todos os bens e manifestação favorável do Ministério Público.

O Ministério Público precisa participar mesmo no cartório?

Sim. A manifestação favorável do Ministério Público é condição para a lavratura da escritura quando há menor ou incapaz envolvido.

Posso dar o imóvel para um filho e o dinheiro para o outro, se um deles for menor?

Pela via extrajudicial, não. A partilha precisa ser em partes ideais sobre todos os bens. Uma partilha desse tipo precisa ser submetida à Justiça.

Pessoa com deficiência é considerada incapaz no inventário?

Não automaticamente. Desde a Lei 13.146/2015, a deficiência não afeta por si só a capacidade civil. O que importa é se existe curatela e qual a extensão definida na decisão judicial.

E se houver testamento e herdeiro menor ao mesmo tempo?

A Resolução 571/2024 também abriu a via extrajudicial para inventários com testamento, sob condições próprias. Havendo as duas situações ao mesmo tempo, os dois conjuntos de requisitos precisam ser atendidos.

O custo de não saber o próprio direito

Esta é uma das pautas em que a informação desatualizada custa caro de forma silenciosa. A família ouve “tem menor, então é judicial”, desanima com a expectativa de anos de processo, e o inventário simplesmente não começa.

Enquanto isso, o imóvel segue no nome de quem morreu, as contas seguem bloqueadas, e o menor de idade que a regra queria proteger é justamente quem passa mais tempo sem acesso ao que já é dele.

Se alguém disse à sua família, em algum momento, que não havia alternativa ao caminho judicial, vale reabrir a conversa: a regra mudou.

Tayane Tanello, advogada

Sobre a autora

Tayane Tanello

Advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 103.375. Bacharela e Mestra em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), com especialização em Direito Empresarial e Direito Civil pela PUCPR. Integra as Comissões de Direito das Famílias e de Direito Sucessório e Holding da OAB/PR. Atua em direito de família, sucessões e planejamento patrimonial.

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