Duas placas de sinalizacao apontando em direcoes opostas

Inventário judicial ou extrajudicial: qual caminho escolher

Não é você quem escolhe livremente entre cartório e Justiça: é a situação da família que define o caminho. Havendo acordo entre herdeiros capazes, o inventário pode ser feito por escritura pública em cartório. Havendo conflito, o caminho é judicial. A boa notícia é que a fronteira entre os dois vem se movendo, e situações que antes iam obrigatoriamente para a Justiça hoje têm alternativa.

Este texto compara os dois caminhos pelo que realmente diferencia um do outro na vida de quem está resolvendo.

Inventário extrajudicial: como ele funciona

Quando cabe

Quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo quanto à partilha e não há testamento — ressalvadas as situações tratadas mais adiante, em que a regra vem se flexibilizando. O funcionamento completo dessa via está detalhado aqui.

Como corre

O advogado reúne a documentação, apura o patrimônio e as dívidas, calcula o imposto e minuta a partilha. O tabelião do Cartório de Notas confere e lavra a escritura. Todos assinam.

O que se ganha

Previsibilidade de etapas e ausência de fase probatória. Não há citação, não há prazo para manifestação de parte contrária, não há sentença a aguardar. O procedimento é administrativo do começo ao fim. Estima-se, inclusive, que possa ser concluído em até 15 (quinze) dias.

O que exige em troca

Consenso real e documentado. Basta um herdeiro discordar da divisão para o caminho se fechar.

Inventário judicial: como ele funciona

Quando cabe

Geralmente é a via escolhida quando há testamento, quando há interessado incapaz, ou — a hipótese mais comum na prática — quando os herdeiros não chegam a acordo.

Como corre

Petição inicial, nomeação de inventariante, primeiras declarações, citação dos interessados e da Fazenda Pública, eventual avaliação de bens, últimas declarações, cálculo do imposto e sentença de partilha. Ao final, expede-se o formal de partilha.

O que se ganha

Um terceiro imparcial para decidir o que a família não conseguiu decidir. Isso não é pouco: em muitos casos, é a única saída para o patrimônio voltar a circular.

O que exige em troca

Tempo e o desgaste de uma disputa. Em compensação, o resultado se impõe a quem não concordou.

Existe um meio-termo: o arrolamento

Muita gente desconhece que “judicial” não significa necessariamente “longo e complexo”. O próprio CPC prevê ritos simplificados.

No arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC, a partilha amigável celebrada entre partes capazes é homologada de plano pelo juiz. O art. 661 dispensa a avaliação dos bens do espólio, e o art. 662 mantém fora do processo as discussões sobre lançamento e pagamento de tributos, que seguem pela via administrativa.

Há ainda o arrolamento comum do art. 664, para espólios de valor até 1.000 salários mínimos, com rito próprio e mais enxuto.

Ou seja: quando há acordo mas o caminho extrajudicial não está disponível, existe uma terceira via — judicial, porém simplificada.

A fronteira mudou: herdeiro incapaz e testamento

Este é o ponto que mais mudou nos últimos anos, e o que mais desatualiza conteúdo antigo sobre o tema.

A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução 35/2007 para admitir, em determinadas condições, o inventário e a partilha por escritura pública mesmo havendo interessado menor ou incapaz.

As condições são específicas. Conforme o art. 12-A, incluído na Resolução 35/2007, o valor a ser recebido pelo herdeiro incapaz deve corresponder a uma parte ideal de cada bem inventariado, ou seja, não pode haver uma partilha desigual entre os herdeiros. Além disso, a escritura só pode ser lavrada com manifestação favorável do Ministério Público.

Quanto ao testamento, a orientação que se consolidou é a de submissão prévia da questão ao Judiciário antes de eventual escritura — não a de que qualquer testamento sepulte definitivamente a via extrajudicial. Porém, o papel do Judiciário é reduzido nesse caso, cabendo ao juiz apenas validar o testamento – seu cumprimento pode ser feito na via extrajudicial.

No rito judicial simplificado a lógica é semelhante: o art. 665 do CPC admite o arrolamento mesmo havendo interessado incapaz, desde que haja concordância de todos e do Ministério Público.

O fio comum é claro: a presença de um incapaz deixou de ser, por si só, uma sentença de complexidade máxima. Ela passou a ser uma condição que exige desenho técnico correto.

Como escolher, na prática

  1. Verifique se há testamento. Havendo, a questão passa antes pelo Judiciário.
  2. Verifique se há herdeiro menor ou incapaz. Havendo, avalie se a hipótese se encaixa nas condições da Resolução 571/2024 ou se o caminho é o rito judicial.
  3. Meça o consenso de verdade. Não o “acho que todos vão concordar”, mas a concordância de cada herdeiro com a divisão proposta.
  4. Havendo consenso e nenhum dos impedimentos, o caminho natural é a escritura pública.
  5. Havendo consenso mas impedimento à escritura, considere o arrolamento sumário em vez do inventário judicial completo.
  6. Não havendo consenso, o caminho é judicial — e quanto antes começar, menos a conta cresce.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?

O extrajudicial é feito por escritura pública em cartório, exige consenso entre herdeiros capazes e não passa por juiz. O judicial corre no fórum e é o caminho quando há conflito, testamento ou, em regra, interessado incapaz.

Inventário extrajudicial precisa de advogado?

Precisa. A assistência de advogado é obrigatória nos dois caminhos, como explicamos neste artigo.

Posso fazer inventário em cartório se tenho um filho menor?

Desde a Resolução 571/2024 do CNJ, é possível em determinadas condições — entre elas, que o quinhão do incapaz seja pago em parte ideal de cada bem e que haja manifestação favorável do Ministério Público.

Inventário judicial é sempre demorado?

Nem sempre. Havendo acordo entre partes capazes, o arrolamento sumário permite que a partilha seja homologada de plano, sem avaliação de bens.

Dá para começar em cartório e mudar para a Justiça?

Se o consenso se desfizer no meio do caminho, a via judicial permanece aberta. O trabalho documental já feito não se perde.

O custo de não saber o próprio direito

A escolha errada de caminho custa caro de um jeito silencioso: uma família que poderia ter resolvido em cartório passa anos no fórum, ou uma família que tenta o cartório sem preencher os requisitos descobre isso depois de meses de documentação.

O que define o caminho não é preferência — é diagnóstico. E o diagnóstico se faz olhando quatro coisas: testamento, capacidade dos herdeiros, consenso e composição do patrimônio. Vale conferir também o passo a passo do inventário em cartório.

Tayane Tanello, advogada

Sobre a autora

Tayane Tanello

Advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 103.375. Bacharela e Mestra em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), com especialização em Direito Empresarial e Direito Civil pela PUCPR. Integra as Comissões de Direito das Famílias e de Direito Sucessório e Holding da OAB/PR. Atua em direito de família, sucessões e planejamento patrimonial.

Falar com Tayane no WhatsApp

Prefere que a gente entre em contato?

Deixe seus dados e retornamos para conversar sobre o seu caso.

Compartilhe esse conteúdo