O CNJ derrubou a exigência de pagar o ITCMD antes de lavrar a escritura de inventário em cartório. O imposto continua devido — o que caiu foi a ordem das coisas. Quem ler a manchete e entender que a herança ficou livre de imposto vai tomar uma decisão errada com base nela.
Em agosto de 2026, no Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou, por unanimidade, o art. 15 da Resolução 35/2007 — o dispositivo que mandava o recolhimento dos tributos preceder a lavratura da escritura. Relatou o Ministro Mauro Campbell, Corregedor Nacional de Justiça.
Antes, o tabelião não formalizava a escritura pública de inventário sem a guia do ITCMD paga. Agora pode lavrar, e o imposto se resolve pela via própria. Essa notícia foi amplamente divulgada, mas é preciso ter cautela para entender os impactos dessa mudança.
Mito: acabou o ITCMD na herança
Isso não quer dizer, porém, que a obrigação de os herdeiros pagarem o imposto de transmissão (ITCMD) acabou. O imposto continua devido, na mesma medida em que era antes.
O que mudou foi o momento da cobrança, não a existência dela. Quem receber a herança vai pagar ITCMD — só não precisa mais pagar como condição para assinar a escritura.
Mais que isso: a própria decisão do CNJ determinou que a escritura passe a consignar a declaração expressa das partes de que têm ciência da obrigação tributária ainda a ser quitada, e que o ato notarial seja comunicado à Fazenda estadual. O imposto não sai de cena — ele fica registrado e comunicado.
É preciso considerar também que adiar o pagamento não congela o valor. Continuam correndo os acréscimos previstos na legislação estadual para o recolhimento fora de prazo.
Verdade: dá para lavrar a escritura antes de acertar o imposto
Essa parte é real, e é uma mudança relevante para famílias que travavam no caixa.
Havia uma situação recorrente: o patrimônio existia, mas era ilíquido. Um imóvel valioso, nenhuma reserva em dinheiro, e um imposto a pagar antes de poder tocar em qualquer coisa. Para vender o imóvel era preciso concluir o inventário; para concluir o inventário era preciso pagar o imposto; para pagar o imposto seria preciso vender o imóvel.
A revogação do art. 15 rompe esse círculo. A partilha se formaliza e o acerto tributário deixa de ser a porta de entrada.
Mito: agora o inventário em cartório resolve tudo de imediato
Aqui mora a armadilha prática, e é o ponto mais importante deste texto.
Quando a herança transmitida no inventário envolve algum imóvel, a escritura pública não transfere, sozinha, a propriedade desse bem. A escritura de inventário, que é formalizada no Cartório de Notas, precisa ser registrada na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis. Só com o registro é que o bem passa de fato para o nome do herdeiro.
E o registrador tem dever legal de fiscalizar tributos. O art. 289 da Lei 6.015/1973 é expresso: “No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”
Ou seja: a decisão do CNJ tratou do ato notarial (escritura). O registro é etapa seguinte, regida por outra lei, e continua sujeita a essa fiscalização. Sem a formalização na matrícula, por exemplo, os herdeiros não conseguem finalizar uma venda desse imóvel.
Mito: não precisa mais de certidão nenhuma
As certidões seguem sendo parte do procedimento. A instrução do inventário extrajudicial não mudou: documentos pessoais, prova do vínculo dos herdeiros, levantamento do patrimônio e certidões continuam onde sempre estiveram.
A própria decisão do CNJ foi explícita nesse ponto: continua cabendo ao tabelião solicitar as certidões de débito — positivas ou negativas — e fazer constar do ato notarial a informação sobre eventuais dívidas, para segurança das partes.
O que saiu da lista foi um comprovante específico como condição de lavratura – não a instrução do ato.
Verdade: o caminho do cartório ficou mais acessível
Somando esta decisão à Resolução 571/2024, que abriu a via extrajudicial para casos com herdeiro incapaz sob condições, o movimento do CNJ nos últimos anos é consistente: tirar do caminho os obstáculos que empurravam para a Justiça inventários que não tinham conflito nenhum.
Continua valendo o essencial: consenso entre os herdeiros e assistência de advogado, obrigatória nos dois caminhos.
Para o funcionamento completo do imposto — Estado competente, base de cálculo, isenções e prazos — veja o guia do ITCMD no inventário.
O que fazer com essa informação
Se o seu inventário está parado especificamente porque a família não conseguiu juntar o valor do imposto antes de assinar, o quadro mudou e vale reavaliar.
Se está parado por outro motivo – falta de consenso, documentação incompleta, herdeiro difícil de localizar –, essa decisão não muda nada, e o tempo continua correndo contra.
E se a leitura foi “então posso deixar o imposto para depois indefinidamente”: não. O imposto continua devido, os acréscimos por atraso continuam existindo e o registro do imóvel provavelmente vai cobrar essa conta.
Perguntas frequentes
O ITCMD acabou no inventário extrajudicial?
Não. O imposto continua devido. O CNJ apenas retirou a exigência de pagá-lo antes da lavratura da escritura.
Posso fazer inventário em cartório sem pagar o ITCMD?
A escritura pode ser lavrada sem o pagamento prévio. O imposto permanece devido e precisa ser recolhido, e o registro do imóvel tende a exigir esse acerto.
O que muda na prática para quem já começou o inventário?
Muda o momento em que o imposto entra na conta. Quem estava travado justamente por não ter caixa para o ITCMD antes da escritura tem agora uma ordem diferente para trabalhar.
Essa mudança vale em todos os estados?
A decisão é do CNJ e alcança a atividade notarial em âmbito nacional. Mas a legislação do ITCMD é estadual, e a operacionalização depende de cada Corregedoria e de cada cartório.
Preciso de advogado para o inventário em cartório?
Precisa. A assistência de advogado é obrigatória tanto no inventário extrajudicial quanto no judicial.
O custo de não saber o próprio direito
Notícia de desburocratização costuma chegar ao leitor pela metade: fica a parte que alivia e some a parte que obriga. É assim que alguém assina uma escritura achando que resolveu tudo e descobre meses depois, no registro de imóveis, que faltava a metade cara.
Se há um inventário parado na sua família e você não sabe se essa mudança ajuda ou não no seu caso, a pergunta certa não é sobre o imposto — é sobre em que etapa exatamente o seu inventário travou.
Sobre a autora
Tayane Tanello
Advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 103.375. Bacharela e Mestra em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), com especialização em Direito Empresarial e Direito Civil pela PUCPR. Integra as Comissões de Direito das Famílias e de Direito Sucessório e Holding da OAB/PR. Atua em direito de família, sucessões e planejamento patrimonial.
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