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ITCMD no inventário: quanto o Estado cobra sobre a herança

O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre a herança e sobre a doação. Quem paga é quem recebe, a base de cálculo é o valor dos bens transmitidos, e a alíquota é definida por lei de cada estado, dentro do teto fixado pelo Senado Federal. Não existe, portanto, um número nacional: existe o número do estado em que cada bem é tributado.

É o item da conta do inventário que mais varia de caso para caso – e o que mais gera susto quando aparece só no final. Abaixo abordaremos o caminho, etapa por etapa.

Passo 1 – Descobrir qual estado é o competente

Antes de falar em valor (alíquota do imposto), é preciso saber a quem se paga. A Constituição divide assim:

  • bens imóveis: o imposto cabe ao estado onde o imóvel está situado (ou ao Distrito Federal);
  • bens móveis, títulos e créditos: desde a reforma tributária, o imposto cabe ao estado onde tinha domicílio o falecido, conforme o caso.

Consequência prática: uma família com imóveis em dois estados vai lidar com duas Fazendas estaduais, duas legislações e dois prazos. O inventário é um só; a apuração do imposto, não.

Passo 2 – Levantar os bens e atribuir valor a cada um

A base de cálculo do ITCMD é o valor dos bens transmitidos. Na prática, é o valor de mercado que prevalece, e o Fisco pode arbitrar a base quando o valor declarado destoa dos preços usualmente praticados – com direito a contraditório e ampla defesa.

Entram na conta imóveis, veículos, saldos bancários e investimentos, quotas de sociedade, direitos e créditos. Cada categoria tem seu parâmetro de avaliação, e a de maior risco é a de quotas de empresa, onde valor contábil e valor real costumam divergir bastante.

Passo 3 — Verificar se há isenção ou redução

Cada Estado define suas próprias hipóteses de isenção. As mais comuns envolvem patrimônio de pequeno valor, imóvel único usado como residência da família, ou situações específicas previstas na legislação local.

Existe ainda uma hipótese que não é isenção, mas produz efeito parecido: valores de FGTS, PIS/PASEP e saldos bancários dentro do limite da Lei 6.858/1980 podem ser pagos diretamente aos dependentes ou sucessores, sem inventário.

Passo 4 — Declarar à Fazenda estadual

A apuração do ITCMD é feita perante a Secretaria da Fazenda do Estado competente, em geral por declaração eletrônica na qual se informam o falecido, os herdeiros, os bens e os valores atribuídos.

A Fazenda confere os dados contra seus próprios parâmetros e emite a guia. É nesse momento que aparece a divergência de avaliação, quando ela existe.

Passo 5 – Conferir a alíquota e a progressividade

A alíquota é fixada pela lei do Estado, respeitado o teto máximo estabelecido por resolução do Senado Federal.

A Emenda Constitucional 132/2023 alterou esse regime ao tratar da progressividade do imposto em razão do valor do quinhão, legado ou doação. A implementação depende da legislação de cada Estado, e o calendário de vigência varia.

Passo 6 – Pagar dentro do prazo

O prazo para o recolhimento e os acréscimos por atraso são definidos pela legislação estadual, e é onde mora o custo silencioso do inventário deixado para depois.

Há dois relógios diferentes correndo, e eles costumam ser confundidos: o prazo processual de dois meses previsto no art. 611 do Código de Processo Civil para a abertura do inventário, e o prazo tributário estadual, que dispara a multa do ITCMD. São coisas distintas, com consequências distintas.

Passo 7 — Usar o comprovante onde ele ainda é exigido

Aqui houve uma mudança recente e muito mal compreendida.

Em agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça revogou o dispositivo da Resolução 35/2007 que exigia o recolhimento dos tributos antes da lavratura da escritura de inventário em cartório. O imposto continua devido – o que caiu foi a ordem das coisas.

E no caminho judicial já era assim no arrolamento sumário: o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.074, que a homologação da partilha e a expedição do formal não dependem do prévio recolhimento do ITCMD, ficando a apuração para a esfera administrativa. Os demais tributos relativos aos bens e às rendas do espólio continuam exigindo comprovação.

O que não mudou é a etapa final. O registro do imóvel na matrícula continua sujeito à fiscalização tributária do oficial de registro, nos termos do art. 289 da Lei 6.015/1973. Na prática, é ali que o acerto com o Fisco costuma ser cobrado.

Perguntas frequentes

Quem paga o ITCMD, o espólio ou os herdeiros?

O contribuinte é, em regra, quem recebe a herança, na proporção do que recebeu. A operacionalização do pagamento costuma ser feita de forma conjunta no inventário.

O ITCMD é o mesmo em todos os Estados?

Não. A alíquota é definida pela lei de cada estado, respeitado o teto fixado pelo Senado Federal. Por isso o mesmo patrimônio pode gerar contas diferentes conforme onde os bens estão.

Precisa pagar o ITCMD antes de fazer a escritura de inventário?

Depois da decisão do CNJ de agosto de 2026, a escritura pode ser lavrada sem o pagamento prévio. O imposto continua devido, e o registro do imóvel tende a exigir o acerto.

O que acontece se eu atrasar o pagamento?

Aplicam-se multa e juros previstos na legislação estadual. Atraso no ITCMD é um dos motivos mais comuns pelos quais o custo de um inventário adiado cresce sozinho.

Doação em vida paga o mesmo imposto?

Sim, o ITCMD incide tanto sobre a transmissão causa mortis quanto sobre a doação. É por isso que planejamento sucessório feito por doação não elimina o imposto — apenas muda o momento e as condições em que ele é apurado.

O custo de não saber o próprio direito

O ITCMD é o item do inventário que mais recompensa quem se antecipa e mais pune quem espera. Multa e juros correm sozinhos; a avaliação dos bens pode ser discutida, mas só dentro do prazo; e mudanças de regime, como a progressividade trazida pela Emenda Constitucional 132/2023, alteram a conta de quem ainda não formalizou nada.

Se existe patrimônio a partilhar na sua família, a pergunta útil não é “quanto vou pagar de imposto?”. É “em qual Estado, sobre qual base e até quando?” — e essas três respostas mudam completamente o tamanho da conta.

Tayane Tanello, advogada

Sobre a autora

Tayane Tanello

Advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 103.375. Bacharela e Mestra em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), com especialização em Direito Empresarial e Direito Civil pela PUCPR. Integra as Comissões de Direito das Famílias e de Direito Sucessório e Holding da OAB/PR. Atua em direito de família, sucessões e planejamento patrimonial.

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